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Mais um Pleito Eleitoral se aproxima tanto em sua forma majoritária (Presidencial), quanto na proporcional (Deputados e Senadores). Os bastidores da política se agitam na busca de “parcerias” nada republicanas visando à perpetuação nos seus confortáveis cargos que os mantém, geralmente, através de “abusos de poder” político ou econômico.
Então vem a pergunta: como o cidadão comum poderá se precaver diante das inúmeras e sorrateiras armadilhas de “políticos ninjas” que surpreendem a cada nova eleição com engenhosos “golpes promessistas” que manipulam o humilde eleitor?
Segundo Bolívar Lammonier até a criação da Justiça Eleitoral, em 1932, a tônica das eleições no Brasil era a fraude. Quando se instituiu a Informatização do voto houve, então, o fim da fraude sistêmica na votação e na apuração.
Entretanto, falta vencer a “última fronteira” que ainda sequer foi ameaçada, ou seja, a do abuso de poder e corrupção da vontade do eleitor.
Estes desafios republicanos continuam ainda incólumes aos desatinos dos interesses grupistas de políticos que não estão nem um pouco preocupados com a “paçoca” e querem mesmo é lucrar, custe o que custar. Mas que o poder judiciário já sinaliza mudanças de abordagens nesta modalidade de corrupção, isto já notamos.
“Remédios Jurídicos” para tais males existem, restam injetá-los com mais rigor e punibilidade. No próprio Código Eleitoral[1][1] em seu Art. 237 versa um bom “antiinflamatório” quando expõe que “A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.
Nesse sentido, outra pergunta que não quer calar: Como caracterizar juridicamente esse fato, o abuso de poder (político, econômico ou de mídia)?
Daí, vem o “antibiótico” de amplo espectro aplicado pela Lei Complementar de 64/90[2][2] para combater a “febre” dos descumpridores dos excessos da “maquina pública” frente aos seus eleitores.
Assim, nesta mesma Lei, em seu Art. 22, transcreve que “... qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político...”.
Portanto, o que devemos realmente fazer enquanto cidadão-eleitor é revermos o passado dos nossos pretensos candidatos e reavaliarmos o “poder sufragista” que o nosso Voto detém para que não sejamos mais “clientes” de “assistencialistas de plantão” e não venhamos mais a “vender” nossos “Direito Sociais” que apenas contribuem para o atraso desenvolvimentistas e a exclusão social para o futuro de nosso país e de sua gente.
Por
Dr. Allan Marcio
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