A gestão das Páginas de Transparência Pública é regulamentada pelo Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005 e pela Portaria Interministerial nº 140, de 16 de março de 2006, que determinam a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal/Estadual/Municipal na Internet.
As Páginas de Transparência Pública[1] apresentam os dados referentes às despesas realizadas por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), com informações sobre execução orçamentária, licitações, contratações, convênios, diárias e passagens.
Neste sentido, o princípio da “transparência pública” implica na utilização dos meios disponíveis (Jornal, Rádios, Internet, etc) para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento e aos métodos administrativos utilizados pelo gestor público.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988[2], entretanto, consagrou-se disposição estabelecendo: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, § 1.°)”.
Veda também a “publicidade eleitoreira”, ou seja, aquela realizada visando a conquista de cargos, do mesmo nível ou mais elevados, seja no presente, seja no futuro.
Assim, a publicidade que vise a permanência no poder, o endeusamento dos governantes e a expansão do Estado e outros vícios, é vetada pela nova ordem constitucional.
É imprescindível, portanto, para que se exerça o controle social. Publicidade não pode ser confundida com propaganda pessoal. Assim, os atos administrativos devem ser públicos vedados o sigilo e o segredo, salvo em hipóteses restritas que envolvam a segurança nacional.
Então, o que acontece quando esses princípios da Administração Pública são desrespeitados?
Primeiro, constitui grave desrespeito diretamente ao povo em virtude de constitui numa traição à confiança depositada em governantes e servidores para a administração de bens e de interesses públicos.
Segundo, a inobservância a qualquer dos princípios que informam a Administração Pública pode gerar a nulidade do ato e a responsabilização administrativa, cível e criminal do agente publico.
Neste sentido, todas as ferramentas que visem ampliar os “atos administrativos” e expor ao veredicto da população para sua analise e legitimação resultará na prática eficiente da transparência pública.
Quando se realiza a “publicidade” na verdade se está materializando fisicamente a “transparência” mediante o uso dos insumos ou instrumentos que possibilitem o “entendimento popular” no lidar administrativo da “coisa pública”.
Portanto, deve-se prezar para não haja apenas publicidade da obras/benfeitorias realizadas, mas que transpareça a tramitação da “despesa de custeio” de forma clara e sistematizada para o cidadão possa fazer juízo de valor perante aos seus impostos aplicados.
Enfim, exercer a transparência com publicidade é contribuir para que a “gestão pública” consiga aprimorar a capacidade para fazer e conseguir resultados efetivos, naquilo que responsavelmente precisa ser feito. Pois, quanto maior a capacidade de gestão, melhor será qualidade do serviço prestado ao cidadão, bem como o mesmo deterá de informações para analisar e ponderar o conteúdo desta eficiência, efetividade e eficácia da administração pública.
Por
Dr. Allan Marcio
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44-9912-0638
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