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sexta-feira, 2 de março de 2012

Durval Amaral fez empréstimo milionário no extinto Banestado e não pagou

Durval Amaral fez empréstimo milionário no extinto Banestado e não pagou

O deputado paranaense José Durval Mattos do Amaral, dono da Agropecuária Oásis, continuará respondendo a inquérito policial na Justiça Federal do Paraná. Decisão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido do deputado para que fosse anulado o processo a partir da decisão que autorizou a instauração de inquérito policial e a quebra do sigilo bancário de Durval Amaral, porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não teria competência para praticar esses atos. Amaral foi denunciado pela prática de obtenção de empréstimos junto ao Banestado Banco do Estado do Paraná, garantidos por meio da emissão de duplicatas fraudulentas sem a origem mercantil correspondente e com a conivência do gerente e assistentes da agência de Cambé (PR), no período de junho a novembro de 1995. Segundo a denúncia, essas duplicatas eram endossadas à instituição financeira, cuja posterior liquidação ocorria através de cheques sem provisão de fundos emitidos por Gilberto Leuti que também possuía conta na mesma agência do Banestado , sendo esses débitos cobertos por novas duplicadas fraudulentas . A defesa do deputado considera que a Justiça Federal não tem competência para julgá-lo. Os argumentos são de que a própria denúncia o enquadrou no artigo 172 do Código Penal (duplicata simulada), de competência da Justiça Estadual; que o Banestado é uma entidade que não se enquadra em nenhum dos itens do artigo 109 da Constituição Federal, que trata da competência exclusiva da Justiça Federal; e que a Constituição paranaense determina que compete ao Tribunal de Justiça do Paraná julgar os deputados estaduais. José Durval reconheceu e confessou uma dívida junto ao Banestado de R$ 2,048 milhões, por meio de escritura pública, da qual consta proposta de dação em pagamento vários imóveis e a aceitação do banco para liquidar a dívida. No seu entender, isso demonstra que o Banestado, em momento algum, detectou crime no negócio realizado com ele. Tanto assim afirma , que no Juízo Cível da Justiça Comum, as várias ações ajuizadas restaram liquidadas com o acordo feito . O processo deu entrada no STJ em 23 de agosto passado e solicitava, também, a concessão de liminar porque o deputado estaria sofrendo constrangimento ilegal devido ao fato de o relator no TRF já ter solicitado à Assembléia Legislativa licença para processá-lo. O relator do processo no STJ, ministro Vicente Leal, havia concedido liminar a José Durval, mas no mérito não confirmou a decisão, negando-lhe o habeas-corpus. Para o ministro, a Constituição Federal incluiu os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional no rol de matérias da competência da Justiça Federal, não importando o debate sobre a existência ou não de lesão a bens ou interesses da União. Como José Durval goza de foro privilegiado por ser deputado estadual, a ação não pode correr no primeiro grau de jurisdição, razão pelo que deve ser processada e julgada pelo Tribunal Regional Federal com jurisdição no lugar do delito no caso, o da Quarta Região, com sede em Porto Alegre.


O deputado paranaense José Durval Mattos do Amaral, dono da Agropecuária Oásis, continuará respondendo a inquérito policial na Justiça Federal do Paraná. Decisão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido do deputado para que fosse anulado o processo a partir da decisão que autorizou a instauração de inquérito policial e a quebra do sigilo bancário de Durval Amaral, porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não teria competência para praticar esses atos. Amaral foi denunciado pela prática de obtenção de empréstimos junto ao Banestado Banco do Estado do Paraná, garantidos por meio da emissão de duplicatas fraudulentas sem a origem mercantil correspondente e com a conivência do gerente e assistentes da agência de Cambé (PR), no período de junho a novembro de 1995. Segundo a denúncia, essas duplicatas eram endossadas à instituição financeira, cuja posterior liquidação ocorria através de cheques sem provisão de fundos emitidos por Gilberto Leuti que também possuía conta na mesma agência do Banestado , sendo esses débitos cobertos por novas duplicadas fraudulentas . A defesa do deputado considera que a Justiça Federal não tem competência para julgá-lo. Os argumentos são de que a própria denúncia o enquadrou no artigo 172 do Código Penal (duplicata simulada), de competência da Justiça Estadual; que o Banestado é uma entidade que não se enquadra em nenhum dos itens do artigo 109 da Constituição Federal, que trata da competência exclusiva da Justiça Federal; e que a Constituição paranaense determina que compete ao Tribunal de Justiça do Paraná julgar os deputados estaduais. José Durval reconheceu e confessou uma dívida junto ao Banestado de R$ 2,048 milhões, por meio de escritura pública, da qual consta proposta de dação em pagamento vários imóveis e a aceitação do banco para liquidar a dívida. No seu entender, isso demonstra que o Banestado, em momento algum, detectou crime no negócio realizado com ele. Tanto assim afirma , que no Juízo Cível da Justiça Comum, as várias ações ajuizadas restaram liquidadas com o acordo feito . O processo deu entrada no STJ em 23 de agosto passado e solicitava, também, a concessão de liminar porque o deputado estaria sofrendo constrangimento ilegal devido ao fato de o relator no TRF já ter solicitado à Assembléia Legislativa licença para processá-lo. O relator do processo no STJ, ministro Vicente Leal, havia concedido liminar a José Durval, mas no mérito não confirmou a decisão, negando-lhe o habeas-corpus. Para o ministro, a Constituição Federal incluiu os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional no rol de matérias da competência da Justiça Federal, não importando o debate sobre a existência ou não de lesão a bens ou interesses da União. Como José Durval goza de foro privilegiado por ser deputado estadual, a ação não pode correr no primeiro grau de jurisdição, razão pelo que deve ser processada e julgada pelo Tribunal Regional Federal com jurisdição no lugar do delito no caso, o da Quarta Região, com sede em Porto Alegre.

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